quinta-feira, 26 de maio de 2011

Matéria Complementar da AULA 5 (Poder Constituinte) do Curso de Iniciação à Formação Política.

O Poder Constituinte Revisor

Matéria Complementar da AULA 5 (Poder Constituinte) do Curso de Iniciação à Formação Política.

Em nossa última aula, analisamos os tipos de Poder Constituinte, sendo eles o Originário e o Derivado, e suas respectivas divisões.

No entanto ainda há de se estudar um dispositivo, que embora ainda cause controvérsia de aceitação entre doutrinadores, merece especial reflexão por nossa parte.

Sabemos que a sociedade é um organismo complexo e está em constante evolução, portanto não há como negar que até mesmo um Ordenamento Constitucional necessite de adequações para acompanhar a realidade mutante de uma sociedade.

O Poder Constituinte Revisor, vem portanto, com esta intenção: Revisar o conteúdo Constitucional, adequando-o à realidade se necessário.

É importante saber que o Poder Constituinte Revisor é também uma das classificações do Poder Constituinte Derivado, ou seja, trata-se do Poder Constituinte Derivado Revisor.

Mas neste caso, você aluno, talvez se pergunte: Esta classificação não se confunde com o Poder Constituinte Derivado Reformador? Não.

Embora a intenção possa parecer próxima, o Poder Constituinte Derivado Revisor pode ocorrer apenas uma vez.

Vejamos o que diz o artigo 3º ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da CF/88

“A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”

Nota-se bem que o Poder Constituinte Originário teve a intenção de revisar  a Constituição em 5 anos após a promulgação, para que pudessem ser feitas alterações e adequações, segundo a realidade da sociedade Brasileira.

Portanto o Revisor se difere do Reformador por ter a intenção de adequação social e ocorrer geralmente apenas uma vez por Constituição, enquanto o Reformador vem incluir emendas aos textos constitucionais que necessitem de complementação para serem aplicados, e pode portanto ocorrer a qualquer momento, haja visto a “pequena” quantidade de emendas constitucionais que possuímos!

Agora um ensaio pessoal: A pergunta é! A Sociedade Brasileira é a mesma em comparação com a da época da promulgação da CF/88? Em sua opinião, haveria então a necessidade de uma nova "revisão" em nosso ordenamento jurídico maior?
Reflitam sobre esta questão...

Um grande abraço!

Paulo Roberto Bartollo